O património edificado da Igreja quase sempre tem grande valor artístico, histórico e cultural, podendo ser usufruído por todos, respeitando sempre a sua natureza e função primária. Quando falamos de uma igreja, estamos a falar de um lugar sagrado, onde a comunidade cristã se reúne para celebrar os mistérios da sua fé, escutar a Palavra de Deus e exprimir a sua relação com Deus através de diversas formas de oração e de celebrações que marcam o ritmo da sua própria vida. Sendo um lugar retirado do uso profano, compreendemos a sua procura para determinados eventos culturais, devido à beleza que acrescenta a essas iniciativas e às condições que oferece para a sua concretização. No entanto, para bem do culto que também é uma cultura e para bem da cultura propriamente dita que todos devemos promover, faz parte da cultura geral das pessoas ter em conta a diferença que existe entre espaço cultual e espaço cultural.

Para alicerçar o cuidado que devemos ter por esses espaços sagrados que são as igrejas e os usarmos dentro da sua própria natureza, lembramos alguns princípios:

 

1 – O Código de Direito Canónico, no cânone 1210, estipula qual deve ser o uso das igrejas para outras atividades que não as do culto. Diz o cânone: "No lugar sagrado apenas se admita aquilo que serve para exercer ou promover o culto, a piedade e a religião; e proíba-se tudo o que seja discordante da santidade do lugar. Porém, o Ordinário pode permitir acidentalmente outros atos ou usos, que não sejam contrários à santidade do lugar".

Assim, sendo as igrejas destinadas ao culto, de modo exclusivo, só excecionalmente e em casos pontuais, devidamente autorizados, as igrejas poderão ser usadas para outras atividades que não as cultuais ou pastorais. As condições propostas no cânone são: que a atividade seja condizente com a santidade do lugar; que a atividade se revista de carácter pontual, não permanente; que o Ordinário diocesano conceda autorização para a atividade em causa.

 

2 – Como resulta do artigo 22º, § 1 da Concordata celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada em 18 de maio de 2004, estes critérios são extensivos também às igrejas classificadas como ‘monumentos nacionais’ ou ‘imóveis de interesse público’, desde que estejam afetos ao culto.

Sejam propriedade do Estado ou de outras entidades, é ao bispo diocesano que compete definir os critérios de utilização, tendo em conta a sua natureza específica.

 

3 – A Santa Sé, através da Congregação para o Culto Divino, em novembro de 1987, numa Carta dirigida aos Presidentes das Conferências Episcopais e aos Presidentes das Comissões Nacionais de Liturgia, traçou um conjunto de normas práticas a ter em conta quando alguém pretende realizar um concerto em igrejas: a música deve ser sacra ou religiosa; deve ser apresentado um pedido, por escrito, ao Ordinário do Lugar, com indicação da data do concerto, do horário, do programa, com explicitação das obras a executar e nome dos autores; os executores e o público devem ter uma compostura condizente com o carácter sagrado da igreja; os músicos e cantores evitarão ocupar o presbitério ou capela-mor; deve observar-se o maior respeito para com o altar, a cadeira do celebrante ou presidente e o ambão; sempre que possível, o Santíssimo Sacramento será guardado numa capela anexa ou noutro lugar digno e seguro; a entrada na igreja será, por regra, livre e gratuita; o concerto deverá ser apresentado com comentários, não apenas de ordem histórica ou artística, mas de molde a favorecer uma melhor compreensão e uma participação interior dos ouvintes.

 

4 – Nesta Diocese de Portalegre-Castelo Branco, e segundo estes princípios do Código de Direito Canónico e da Congregação para o Culto Divino, estão em vigor as normas publicadas pelos bispos meus antecessores, normas que recordo e, num ou noutro ponto, clarifico. Assim, para que estas iniciativas sejam possíveis nas nossas igrejas diocesanas, é preciso:

a) – Que o pedido para a realização do concerto numa igreja seja feito através do pároco ou capelão responsável pela igreja onde se pretende executar tal concerto.

b) – Que tal pedido seja feito com a devida antecedência, sempre por escrito e assinado pelo proco ou capelão e pela entidade interessada, endereçado ao bispo diocesano, indicando o local, a data, o horário e o programa com as obras musicais a executar e os nomes dos seus autores.

c) – Que o pároco ou capelão, ouvido o conselho económico da paróquia ou os responsáveis pela entidade, informe, à parte, sobre a conveniência ou não conveniência da realização do concerto, e sobre a disponibilidade de templo à hora pretendida.

d) – Que, mesmo estando tudo conforme o exigido pelas normas, se informe os interessados que a cedência da igreja para a realização do concerto só será de considerar se não houver no local outro espaço apropriado para a concretização do concerto.

e) – Que a entrada na igreja para ouvir o concerto seja livre e gratuita.

f) – Que o responsável pela organização do concerto assegure, por escrito se necessário, perante o pároco ou o responsável pela instituição, que assume a responsabilidade civil pela segurança durante o concerto e que satisfará as despesas inerentes à eletricidade, limpeza e arrumação do templo, bem como se responsabilizará por eventuais danos, prejuízos ou roubos durante o concerto.

g) – Que durante o concerto, o Santíssimo Sacramento seja conservado numa capela anexa ou noutro local seguro e digno.

h) – Que os músicos e os cantores evitem ocupar o presbitério ou capela-mor. Para tal, precisam da autorização especial do pároco ou capelão, o qual não a deve dar sem forte motivo.

i) – Que os assistentes ao concerto mantenham um certo ambiente de silêncio condizente com o respeito pelo lugar sagrado.

 

Antonino Dias

Portalegre-Castelo Branco, 16-02-2024.

 

 

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