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	<title>Estatutos &#8211; Portalegre-Castelo Branco</title>
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		<title>Estatutos &#8211; Conselho Pastoral</title>
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		<pubDate>Thu, 14 Mar 2019 00:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Conselhos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>É um órgão consultivo do Bispo Diocesano e por ele criado, em conformidade com as recomendações do II Concílio do Vaticano e as normas do Código do Direito Canónico, como forma institucional de exprimir a participação de todos os fiéis na missão da Igreja Particular. &#8230; <a href="https://www.portalegre-castelobranco.pt/estatutos-conselho-pastoral">Ler Mais</a></p>
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<p><!--raw--><br /><!--/raw--><em><q>É um órgão consultivo do Bispo Diocesano e por ele criado, em conformidade com as recomendações do II Concílio do Vaticano e as normas do Código do Direito Canónico, como forma institucional de exprimir a participação de todos os fiéis na missão da Igreja Particular. </em></q><!--raw--><br /><!--/raw--></p>
<p>DIOCESE DE PORTALEGRE &#8211; CASTELO BRANCO ESTATUTOS DO CONSELHO PASTORAL DIOCESANO</p>
<p>Artigo 1o &#8211; Natureza</p>
<p>1. O Conselho Pastoral Diocesano (CPD) &eacute; um &oacute;rg&atilde;o consultivo do Bispo Diocesano e por ele criado, em conformidade com as recomenda&ccedil;&otilde;es do II Conc&iacute;lio do Vaticano e as normas do C&oacute;digo do Direito Can&oacute;nico, como forma institucional de exprimir a participa&ccedil;&atilde;o de todos os fi&eacute;is na miss&atilde;o da Igreja Particular (Cf. CD 27; C&acirc;n. 511).</p>
<p>2. O CPD rege-se pelo direito universal da Igreja, pelas normas diocesanas em vigor e pelos presentes Estatutos.</p>
<p>Artigo 2&deg; &#8211; Finalidade</p>
<p>O CPD tem como finalidade colaborar com o Bispo no cumprimento da sua miss&atilde;o pastoral, atrav&eacute;s do estudo e avalia&ccedil;&atilde;o das diferentes actividades pastorais da Diocese, em ordem a dar os pareceres que lhe sejam solicitados e propor solu&ccedil;&otilde;es pr&aacute;ticas para os assuntos que lhe sejam submetidos.</p>
<p>Artigo 3&deg; &#8211; Compet&ecirc;ncia</p>
<p>Ao CPD compete:<br />
a) Investigar e ponderar o que se refere &agrave;s actividades pastorais da Diocese, sugerindo conclus&otilde;es pr&aacute;ticas sobre as mesmas;<br />
b) Colaborar na elabora&ccedil;&atilde;o e na concretiza&ccedil;&atilde;o do Plano Pastoral Diocesano;<br />
c) Dar parecer sobre as iniciativas e ac&ccedil;&otilde;es pastorais, cujo estudo lhe seja confiado;<br />
d) Propor iniciativas pastorais, de acordo com o artigo 14.2;<br />
e) Colaborar na revis&atilde;o dos seus Estatutos.</p>
<p>Artigo 4&deg; &#8211; Constitui&ccedil;&atilde;o</p>
<p>1. O CPD, criado e presidido pelo Bispo, &eacute; constitu&iacute;do por fi&eacute;is em plena comunh&atilde;o com a Igreja Cat&oacute;lica, tanto cl&eacute;rigos como membros dos Institutos de Vida Consagrada e sobretudo por fi&eacute;is leigos, de f&eacute; provada, bons costumes e prud&ecirc;ncia reconhecida (Cf. C&acirc;n. 512 &sect;1.3).</p>
<p>2. No conjunto dos seus membros, o CPD deve ser uma imagem fiel da por&ccedil;&atilde;o do Povo de Deus que constitui a Diocese e reflectir a riqueza e diversidade das suas zonas geogr&aacute;ficas, condi&ccedil;&otilde;es sociais, profissionais, culturais e apost&oacute;licas (Cf. C&acirc;n. 512 &sect;2).</p>
<p>Artigo 5&deg; &#8211; Membros do CPD</p>
<p>O CPD &eacute; constitu&iacute;do por membros natos, eleitos e designados.</p>
<p>1. S&atilde;o membros natos:<br />
a) O Vig&aacute;rio Geral e os Vig&aacute;rios Episcopais;<br />
b) Os Directores dos Secretariados Diocesanos c) Os Presidentes das Comiss&otilde;es Diocesanas; d) O Director do Centro de Cultura Cat&oacute;lica;</p>
<p>2. S&atilde;o membros eleitos:<br />
a) Um sacerdote, em representa&ccedil;&atilde;o dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apost&oacute;lica masculinos presentes na Diocese;<br />
b) Um Di&aacute;cono Permanente, em representa&ccedil;&atilde;o dos Di&aacute;conos Permanentes;</p>
<p>c) Tr&ecirc;s representantes dos Institutos de vida consagrada religiosa e secular femininos, em miss&atilde;o na Diocese, sendo uma de cada n&uacute;cleo;<br />
d) Seis representantes dos Movimentos e Obras de Apostolado com implanta&ccedil;&atilde;o na Diocese, por sectores pastorais: fam&iacute;lia (2 elementos), juventude (2 elementos) e evangeliza&ccedil;&atilde;o (2 elementos);</p>
<p>e) Um representante leigo, por Arciprestado, eleito pela equipa arciprestal.</p>
<p>&sect; &Uacute;nico: Ao Director do Secretariado Diocesano de Pastoral &eacute; cometido o encargo de designar, atempadamente, a pessoa respons&aacute;vel pelo processo eleitoral, previsto no no 2 deste artigo, acompanhar o processo e apresentar ao Bispo o resultado das elei&ccedil;&otilde;es para posterior nomea&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>3. S&atilde;o membros designados:<br />
Aqueles que o Bispo designar, sendo desej&aacute;vel que o seu n&uacute;mero n&atilde;o ultrapasse um d&eacute;cimo do total.</p>
<p>Artigo 6&deg; &#8211; Mandato</p>
<p>1. Dura&ccedil;&atilde;o: O CPD &eacute; nomeado pelo Bispo para um mandato de tr&ecirc;s anos.<br />
2. Recondu&ccedil;&atilde;o: Os membros eleitos ou designados podem ser reconduzidos por dois mandatos sucessivos.<br />
3. Manuten&ccedil;&atilde;o em fun&ccedil;&otilde;es: No fim do mandato, o Conselho mant&eacute;m-se em fun&ccedil;&otilde;es at&eacute; &agrave; nomea&ccedil;&atilde;o do novo Conselho.</p>
<p>Artigo 7&deg; &#8211; Cessa&ccedil;&atilde;o de Fun&ccedil;&otilde;es</p>
<p>1. O CPD cessa fun&ccedil;&otilde;es por ter conclu&iacute;do o mandato, por vac&acirc;ncia da sede episcopal (Cf. C&acirc;n. 513 &sect;2) ou por decreto episcopal.</p>
<p>2. Os membros do CPD cessam fun&ccedil;&otilde;es:<br />
a) Por cessa&ccedil;&atilde;o do pr&oacute;prio Conselho;<br />
b) Por demiss&atilde;o ou ren&uacute;ncia aceite pelo Bispo;<br />
c) Por cessa&ccedil;&atilde;o de fun&ccedil;&otilde;es no cargo, se s&atilde;o membros natos;<br />
d) Por duas faltas sucessivas, n&atilde;o justificadas, ap&oacute;s audi&ccedil;&atilde;o pelo Coordenador do CPD.</p>
<p>Artigo 8&deg; &#8211; &Oacute;rg&atilde;os</p>
<p>Os &oacute;rg&atilde;os do CPD s&atilde;o: a Presid&ecirc;ncia, o Secretariado Permanente e o Plen&aacute;rio.</p>
<p>Artigo 9&deg; &#8211; Presid&ecirc;ncia</p>
<p>O Presidente do CPD &eacute; o Bispo diocesano, cujas compet&ecirc;ncias s&atilde;o:<br />
a) Convocar por si ou por delegado as reuni&otilde;es plen&aacute;rias e aprovar a agenda de trabalhos; b) Presidir por si ou por delegado seu &agrave;s reuni&otilde;es;<br />
c) Confirmar os membros eleitos;<br />
d) Designar os membros de sua escolha;<br />
e) Tornar p&uacute;blicos os assuntos tratados nas sess&otilde;es plen&aacute;rias;<br />
f) Nomear os membros do Secretariado Permanente, ouvido o Plen&aacute;rio;<br />
g) Coordenar superiormente toda a actividade do CPD;<br />
h) Aprovar e promulgar os Estatutos;</p>
<p>Artigo 10o &#8211; Secretariado Permanente</p>
<p>1. O Secretariado Permanente (SP) ser&aacute; constitu&iacute;do por um n&uacute;mero m&aacute;ximo de cinco membros, coordenado pelo Director do Secretariado Diocesano de Pastoral, assessorado por um(a) Secret&aacute;rio(a).</p>
<p>2. O Secretariado Permanente reunir&aacute; sempre que seja necess&aacute;rio.</p>
<p>Artigo 11&deg; &#8211; Compet&ecirc;ncias do Secretariado Permanente</p>
<p>Compete ao Secretariado Permanente:<br />
a) Preparar, sob a orienta&ccedil;&atilde;o do Bispo, as sess&otilde;es plen&aacute;rias e elaborar a agenda de trabalhos;<br />
b) Promover o estudo e reflex&atilde;o dos temas a tratar nas sess&otilde;es plen&aacute;rias, solicitando colabora&ccedil;&atilde;o, se necess&aacute;rio, aos Secretariados, aos Movimentos e a outras entidades singulares ou colectivas;<br />
c) Recolher os pedidos ou sugest&otilde;es veiculados pelos membros do Conselho;<br />
d) Propor a constitui&ccedil;&atilde;o de grupos de trabalho para estudo de assuntos espec&iacute;ficos.</p>
<p>Artigo 12&deg; &#8211; Coordenador do Secretariado Permanente</p>
<p>Compete ao Coordenador do Secretariado Permanente:<br />
a) Providenciar para que a convocat&oacute;ria e a agenda de trabalhos sejam enviadas a todos os membros do Conselho com um m&ecirc;s de anteced&ecirc;ncia;<br />
b) Coordenar e estimular os trabalhos do SP;<br />
c) Moderar os trabalhos das sess&otilde;es plen&aacute;rias do CPD;<br />
d) Manter-se em contacto com o Bispo para lhe transmitir as informa&ccedil;&otilde;es, sugest&otilde;es e propostas do SP e dele receber orienta&ccedil;&otilde;es.<br />
e) Dar cumprimento ao no 2, par&aacute;grafo &uacute;nico do artigo 5o destes Estatutos;<br />
f) Ouvir os membros faltosos, de acordo com a al&iacute;nea d) do n&uacute;mero 2 do arto 7o;<br />
g) Designar no in&iacute;cio de cada sess&atilde;o um membro que redija um comunicado final.</p>
<p>Artigo 13&deg; &#8211; Secret&aacute;rio(a) do Secretariado Permanente</p>
<p>Compete ao Secret&aacute;rio(a) do Secretariado Permanente:<br />
a) Auxiliar o Coordenador e substitui-lo, em caso de impedimento deste;<br />
b) Redigir as actas das sess&otilde;es do Plen&aacute;rio e as do Secretariado Permanente; c) Ordenar e guardar a documenta&ccedil;&atilde;o referente ao CPD;<br />
d) Responsabilizar-se pela correspond&ecirc;ncia;<br />
e) Assinar e rubricar com o Presidente as actas e outra documenta&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>Artigo 14&deg; &#8211; Plen&aacute;rio</p>
<p>1. O Plen&aacute;rio &eacute; constitu&iacute;do por todos os membros do CPD que se encontrem no uso leg&iacute;timo dos seus direitos.</p>
<p>2. O Plen&aacute;rio do CPD reunir&aacute; ordinariamente duas vezes por ano, em Fevereiro e em Junho, e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, ou sob proposta de um quarto dos seus membros.</p>
<p>3. Aos membros do CPD &eacute; pedido que tomem parte activa nas sess&otilde;es, quer intervindo nelas de modo respons&aacute;vel, quer enviando, antecipadamente, sugest&otilde;es e propostas ao Coordenador do Secretariado Permanente.</p>
<p>Artigo 15&deg; &#8211; Assuntos do Plen&aacute;rio</p>
<p>Os assuntos tratados no Plen&aacute;rio podem ser submetidos a vota&ccedil;&atilde;o, em conformidade com a lei can&oacute;nica.</p>
<p>Artigo 16&deg; &#8211; Direitos e deveres dos Membros</p>
<p>Todos os membros s&atilde;o sujeitos activos e passivos de voto. Todos t&ecirc;m o direito e o dever de colaborar activamente na concretiza&ccedil;&atilde;o dos objectivos propostos pelo CPD e de aceitar os servi&ccedil;os e encargos que lhe sejam confiados, em plen&aacute;rio ou de outra forma.</p>
<p>Artigo 17&ordm; &#8211; Disposi&ccedil;&otilde;es finais</p>
<p>Os Estatutos e as suas altera&ccedil;&otilde;es s&atilde;o aprovados pelo Bispo Diocesano e entram em vigor ap&oacute;s a sua promulga&ccedil;&atilde;o pelo Bispo diocesano e ser&atilde;o revistos sempre que tal se julgue necess&aacute;rio.</p>
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